Sobre o órgão - Competências
Na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município de Rio Sono, especificamente o Art. 29, cabe à Câmara Municipal de Rio Sono, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II- isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
III- Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual;
IV- operação de crédito, auxiliares e subvenções;
V- concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI- concessão administrativa de uso dos bens municipais;
VII- alienação de bens públicos;
VIII- Aquisição de bens móveis, salvo quando se tratar de doação de encargo;
IX- Organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como, a fixação dos respectivos vencimentos;
X- Criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos de administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
XI- Aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;
XII- Autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;
XIII- Delimitação do perímetro urbano;
XIV- Transferência temporária da sede do governo municipal;
XV- Determinação da denominação ou aos que vivem a serem criados, públicos, ainda não denominados ou aos que vivem a ser criados, com proposição subscrita pela maioria dos membros da Câmara de Vereadores;
XVI- Normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Destaca-se ainda, no Art. 30, as competências exclusivas dessa Câmara, a saber:
I - Eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II- Elaborar o Regimento Interno;
III- Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV- Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos.
V- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores:
VI- autorizar o Prefeito ausentar-se4 do Município quando a ausência exceder a quinze dias;
VII- exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
VIII- tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de cento e vinte dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
b) decorrido o prazo de cento e vinte dias, sem deliberação pela Câmara, as contas são consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte Municipal, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, o qual poderá questiona-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
d) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
IX- Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Legislação aplicável;
X- Autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI- Proceder à tomada não apresentada à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura do período legislativo;
XII- Aprovar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XIII- Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV- Encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal e Secretários sobre assuntos à Administração, importando em infrações PolíticoAdministrativas e recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações propositalmente incompletas.
XV- Ouvir o Prefeito e Secretário do município ou autoridades equivalentes, quando por suas iniciativas e mediante entendimento prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para assuntos de relevância do Município ou do órgão da administração de que forem titulares.
XVI- Convocar, Secretários do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos sobre assunto previamente determinado, aprazando dia e hora o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada infração político-administrativa na forma da legislação em vigor;
XVII- Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII- Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XIX- Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta subscrita pela maioria dos membros da Câmara;
XX- Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI- Julgar o prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos de infrações Politico-Administrativas, na forma da Lei.
XXII- Fiscalizar e controlar os atos do Poder e4xecutivo, incluídos os da Administração Indireta; XXIII- Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II,153, m e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura
XXIV- para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXV- Fixar, observado o que dispõem o art. 37, XI, e os arts. 150, n, 152, m e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito.